Artigo 7.º
Constituição de servidões administrativas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º
- 2 -A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.