- 1 -A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º
- 2 -A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Artigo 7.º — Constituição de servidões administrativas
Vigente desde: 12/11/2010
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Em vigor desde 12/11/2010