- 1 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
- 2 -O IRN, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, e a execução e acompanhamento das medidas decorrentes;
- b)Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade dos registos assegurando o respectivo cumprimento;
- c)Garantir a emissão, substituição e o cancelamento do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respectivos certificados;
- d)Assegurar a recepção da documentação necessária à emissão de passaportes e proceder à entrega dos mesmos;
- e)Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e articular com o IGFEJ, I. P., a implantação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
- f)Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessidades de instalações dos serviços dos registos e colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
- g)Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da Justiça;
- h)Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos;
- i)Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.
- j)Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, entre outros aspectos, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
- l)Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos termos previstos na lei.
- m)Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
- n)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
- 3 -O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O IRN, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2017
Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)
Original