- 1 -É extinto o controlador financeiro.
- 2 -São criados os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- b)O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 3 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- b)A Direcção-Geral da Reinserção Social, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- c)O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- d)O Instituto de Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 4 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- b)O Fundo para a Modernização da Justiça, que passa a funcionar junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- c)O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que é integrado na Direcção-Geral da Política de Justiça.
- 5 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da PJ.
Artigo 24.º — Extinção, criação, fusão e reestruturação
Vigente desde: 29/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2011