- 1 -Quando seja identificado pela primeira vez, o equídeo é eletronicamente marcado através do implante de um repetidor (microchip).
- 2 -A identificação prevista no número anterior é efetuada por médico veterinário, na qualidade de responsável pelo procedimento.
- 3 -A operação de identificação é precedida da confirmação da inexistência de anterior identificação.
- 4 -O repetidor é implantado por via parentérica, no terço médio do lado esquerdo do pescoço, entre a nuca e o garrote, na área do ligamento nucal junto à crineira.
- 5 -As características técnicas do repetidor são as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 6 -O médico veterinário é obrigado a preencher o certificado de identificação, em modelo a aprovar por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, onde devem constar, os seguintes elementos:
- a)Código do microchip aplicado, ou que resulta da leitura de um microchip já implantado, contendo a sequência completa do código transmitido pelo repetidor e lido pelo leitor compatível;
- b)Em caso de aplicação do microchip, deve constar declaração do médico veterinário identificador de que não detetou no animal nenhuma marcação eletrónica ativa;
- c)Dados do animal, nomeadamente toda a informação presente na secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, com exceção do ponto 4 da parte A, que é preenchido pela entidade emissora.
- d)Local de implantação do repetidor, assinalado no ponto 13 do esquema que figura na secção I parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
- e)Assinatura e carimbo do médico veterinário identificador.
- 7 -A DGAV introduz no DIE ou Passaporte toda a informação fornecida pelo médico veterinário responsável.
Artigo 11.º — Método de identificação obrigatório
Vigente desde: 28/08/2013