- 1 -No momento da identificação de um equídeo, o médico veterinário deve pesquisar:
- a)Eventuais repetidores anteriormente implantados, utilizando um equipamento de leitura, conforme à norma ISO 11785, apto a ler repetidores HDX e FDX-B;
- b)Eventuais sinais clínicos que indiquem que existe a probabilidade de um repetidor, anteriormente implantado, ter sido removido mediante procedimento cirúrgico;
- c)Qualquer outra marca alternativa que o animal comporte, aplicada em conformidade com o presente diploma.
- 2 -Sempre que as medidas previstas no número anterior indiquem a existência de uma identificação prévia, a DGAV toma as medidas previstas no presente diploma.
- 3 -Detetada a presença de um repetidor, anteriormente implantado, ou de qualquer outra marca alternativa, a DGAV regista essa informação na parte A e no esquema da secção I parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
- 4 -Sempre que, num equídeo nascido em território nacional, se confirmar ter havido remoção, não documentada, de um repetidor ou de uma marca alternativa, a DGAV, emite um DIE ou Passaporte substituto.
Artigo 10.º — Medidas para detetar anterior marcação eletrónica nos equídeos
Vigente desde: 28/08/2013