- 1 -A introdução no mercado de equipamentos de identificação eletrónica carece de autorização da DGAV.
- 2 -É autorizada, pela DGAV, a aplicação em território nacional, de meios de identificação eletrónica em equídeos, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013, de 14 de junho.
- 3 -A aplicação a que se refere o número anterior depende da prévia aprovação pela DGAV dos referidos meios de identificação, que para o efeito, avalia a sua conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
- 4 -Para efeitos da sua aprovação, os meios de identificação eletrónica devem obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma.
- 5 -Com o pedido de autorização, o interessado deve apresentar os seguintes elementos:
- a)A composição e descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar e respetiva codificação;
- b)Documento comprovativo da conformidade do equipamento com os referenciais normativos aplicáveis;
- c)A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;
- d)Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;
- e)A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for o caso.
- 6 -O processo referido no número anterior, deve ser apresentado em língua portuguesa.
- 7 -Sem prejuízo dos elementos previstos no número anterior a DGAV pode, se necessário, solicitar elementos complementares.
- 8 -A aprovação deve ser solicitada através de requerimento dirigido ao diretor-geral de alimentação e veterinária, acompanhado pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos dos meios de identificação eletrónica.
Artigo 13.º — Introdução no mercado de equipamentos de identificação eletrónica
Vigente desde: 28/08/2013