É revogado o anexo IV do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013, de 14 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Características do Documento de Identificação de Equídeos
Sem prejuízo do conteúdo do Documento de Identificação Equina (DIE) estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, o formato do documento têm as seguintes especificações:
- Tamanho: Cada uma das páginas que compõem o DIE corresponde a metade de uma folha A4.
- Paginação: Cada uma das páginas deve ser numerada num formato X/Y, que corresponde à página X de um total de Y páginas.
- Cada página deve incluir o número de identificação único (UELN).
- Formato indivisível.
- As capas dos DIE para os equídeos registados têm a cor azul e para os restantes equídeos têm a cor verde.
- A página inicial tem o escudo da República Portuguesa.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Características do repetidor eletrónico
- 1 -Os microchips a aplicar devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Devem ser repetidores passivos exclusivamente de leitura, que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem as normas ISO:11784 e ISO:11785;
- b)Devem ser legíveis por dispositivos de leitura que respeitem a norma ISO:11785 e que tenham capacidade para leitura dos repetidores com as características referidas na alínea anterior;
- c)Devem permitir a leitura à distância mínima de 12 cm.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior, deve ser comprovado através de certificação efetuada por laboratório acreditado.
- 3 -A estrutura do código de identificação eletrónico é formada por 15 dígitos, que lidos da esquerda para a direita correspondem a:
- a)Primeiros quatro dígitos: Código do país, que segundo a norma ISO 3166 para Portugal é o 0620;
- b)Quinto dígito: número reservado;
- c)Sexto, sétimo e oitavo dígitos: Código de fabricante;
- d)Nono a décimo quinto dígitos: Código de série de identificação do animal.
- 4 -Os meios de identificação eletrónica de equídeos, devem ainda obedecer aos parâmetros previstos na Decisão da Comissão n.º 2006/968/CE, de 15 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente, pela Decisão da Comissão n.º 2010/280/CE, de 12 de maio.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
Dados mínimos a constar na base de dados
- 1.Número de identificação único (UELN)
- 2.Espécie
- 3.Sexo
- 4.Raça
- 5.Pelagem
- 6.País de nascimento
- 7.Marca da exploração de identificação
- 8.Data de nascimento (ano/mês)
- 9.Tipo de identificação do animal
- 10.Código de identificação eletrónica ou se for caso disso, código do método alternativo
- 11.Aptidão funcional do equídeo
- 12.Nome do animal
- 13.Aptidão para o consumo humano
- 14.Duplicata/Documento substituto/Data
- 15.Data da morte
- 16.Data de emissão do DIE
- 17.Nome e direção do proprietário atualizado, mantendo em histórico todos os anteriores proprietários, se for caso disso.