- 1 -A aplicação ou utilização de equipamentos de identificação eletrónica desconformes com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e no presente diploma implica a sua adequação aos referidos instrumentos legais no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As entidades que, à data da publicação do presente diploma, comercializem equipamentos de identificação eletrónica devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar um pedido de autorização à DGAV, para a sua utilização nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/08/2013