- 1 -A equipa de inspeção elabora o respetivo relatório, o qual tem como objeto os trabalhos incluídos na ISR.
- 2 -O relatório deve ser conciso e incidir unicamente nas questões relacionadas direta ou indiretamente com a segurança rodoviária.
- 3 -O relatório deve conter os seguintes elementos:
- a)Constituição da equipa de inspeção;
- b)Informação sobre a rodovia inspecionada;
- c)Lista das peças escritas e desenhadas usadas na preparação da inspeção, as quais devem ser arquivadas em processo próprio;
- d)Lista de controlo adotada, se aplicável;
- e)Descrição dos trabalhos realizados na execução da ISR, incluindo informação sobre as visitas efetuadas ao local, com indicação de datas, hora do dia, condições de luminosidade e condições de tráfego;
- f)Registo dos ensaios eventualmente realizados em complemento à inspeção visual;
- g)Descrição dos problemas detetados, devendo a cada perigo estar associada uma classificação e prioridade de intervenção, nos termos do artigo 9.º;
- h)Proposta de medidas corretivas para cada perigo descrito;
- i)Plantas que identifiquem a localização dos problemas de segurança detetados e das medidas corretivas propostas, de forma a facilitar a sua identificação por todos os intervenientes;
- j)Eventual menção, pela equipa de inspetores, do incumprimento de normas quando os problemas de segurança decorram de tal inobservância, não competindo, porém, a essa equipa, a verificação da aplicação de quaisquer normas.
Artigo 10.º — Relatório da inspeção de segurança rodoviária
Vigente desde: 11/08/2014