Os problemas detetados numa inspeção ao local devem ser objeto de definição de prioridades de intervenção que atendam à gravidade dos perigos e à probabilidade da sua ativação, aos custos previsíveis dos potenciais danos e à possível eficácia das medidas corretivas alternativas.
Artigo 9.º — Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades
Vigente desde: 11/08/2014