- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30.000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -A aplicação das sanções previstas no número anterior, não afasta outras sanções legais ou contratualmente aplicáveis.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 11/08/2014