Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Ambiente rodoviário», conjunto de características do meio envolvente à infraestrutura rodoviária que influencia a circulação rodoviária e o comportamento humano;
- b)«Entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias», entidades com jurisdição sobre as infraestruturas rodoviárias;
- c)«Inspeções de Segurança Rodoviária» ou «ISR», análises regulares e sistemáticas, de rodovias em operação, efetuadas por equipas de inspetores de segurança rodoviária, envolvendo inspeção ao local, com vista à identificação dos perigos e problemas de segurança rodoviária;
- d)«Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária identificada na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, de 1996, sobre as orientações europeias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, de 2004, tal como se encontra especificado no anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro.