- 1 -A realização de ISR é obrigatória relativamente a todas as rodovias do território nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia e se encontrem em operação, podendo também ser aplicada a outras infraestruturas rodoviárias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, conforme determinação da entidade certificadora devidamente fundamentada, com exclusão dos túneis rodoviários cujo regime jurídico se encontra fixado no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro.
- 2 -A periodicidade de realização das ISR é fixada em função da categoria da rodovia da Rede Rodoviária Nacional (RRN), integrada na rede transeuropeia sobre a qual incide, devendo ser efetuada pelo menos uma ISR em cada um dos seguintes intervalos máximos de tempo:
- a)Vias com regime de circulação de autoestradas: quatro anos;
- b)Itinerários principais e itinerários complementares, que não estejam incluídos nas vias referidas na alínea anterior: cinco anos;
- c)Estradas nacionais com Tráfego Médio Diário Anual (TMDA) superior a 4000 veículos: sete anos;
- d)Estradas Nacionais com TMDA igual ou inferior a 4000 veículos: 10 anos.
- 3 -A entidade certificadora, identificada no artigo 12.º, pode determinar a realização de ISR com caráter excecional, definindo um prazo para a sua realização, nas rodovias referidas no n.º 1, quando estas apresentem níveis ou características de sinistralidade que o aconselhem ou quando se encontrem em obras, sendo, neste caso, efetuado o levantamento dos eventuais impactos da sua realização na segurança do trânsito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade certificadora pode, sempre que assim o entender, realizar inspeções à rede rodoviária referida no n.º 1, não podendo os custos inerentes à realização dessa inspeção ser imputados à respetiva entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
- 5 -Sempre que as entidades gestoras de rodovias não respeitem os prazos de realização referidos no n.º 2, a entidade certificadora pode impor a sua realização em prazo para o efeito fixado, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade, incidência e periodicidade das inspeções de segurança rodoviária
Vigente desde: 11/08/2014