- 1 -As ISR a uma rodovia são realizadas por equipas de inspeção, constituídas por um mínimo de dois elementos a indicar pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, ou pela entidade certificadora quando a realização da ISR seja de sua iniciativa.
- 2 -Dos elementos de cada equipa de inspeção, pelo menos um tem que ser auditor, nos termos definidos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e os restantes têm que ser inspetores com as competências definidas no artigo 14.º
- 3 -Cada equipa de inspeção terá um responsável, a indicar pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, ou pela entidade certificadora quando a realização da ISR seja de sua iniciativa.
- 4 -A constituição das equipas de inspeção e a nomeação do respetivo responsável, cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária, ou à entidade certificadora nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as equipas de inspeção podem incluir um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cabendo a decisão sobre esta participação ao inspetor responsável, em função da análise dos dados da sinistralidade verificada na rodovia objeto de inspeção.
Artigo 4.º — Composição das equipas
Vigente desde: 11/08/2014