- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 3 -O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º
Artigo 34.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015