Estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos
Procedimento para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos
Modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos
Conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos no final do período transitório
Atualização de registos
Valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos
Isenções
Os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
Repristinação
São repristinados, para vigorar no período transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 19 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.