- 1 -Os emitentes de valores mobiliários ao portador promovem o processo de conversão destes em nominativos e praticam os demais atos previstos no presente decreto-lei num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, doravante referido como período transitório.
- 2 -As alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral.
Artigo 2.º — Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017