- 1 -A conversão, a expensas do emitente, opera:
- a)Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado;
- b)Por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizadas pelo emitente.
- 2 -Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, o emitente ou, no caso dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado, a entidade gestora desse sistema promove a inutilização ou destruição dos títulos antigos.
- 3 -A entidade gestora de sistema centralizado estabelece e divulga os procedimentos de conversão a adotar relativamente aos valores mobiliários ao portador integrados no referido sistema.
- 4 -Aos valores mobiliários titulados ao portador depositados em intermediário financeiro cuja emissão ou série seja representada por um só título aplica-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 4.º — Modos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos
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