São repristinados, para vigorar no período transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 9.º — Repristinação
Vigente desde: 25/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2017