Os artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
- 3 -[...]
Artigo 34.º
[...]
No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.