- 1 -A realização das obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados não se encontra sujeita aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados carece da elaboração dos respetivos projetos de arquitetura e de especialidades, por técnicos habilitados para o efeito e reconhecidos pelas respetivas associações públicas profissionais, em conformidade com as exigências da legislação vigente.
- 3 -Os projetos de especialidades mencionados no número anterior incluem, pelo menos, os seguintes projetos:
- a)Projeto de segurança estrutural;
- b)Projeto de instalações elétricas;
- c)Projeto de redes prediais de água e esgotos;
- d)Projeto de águas pluviais;
- e)Projeto de segurança contra incêndios em edifícios, que deve incluir plantas de emergência de acordo com a norma NP 4386-2014;
- f)Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado.
- 4 -Os projetos mencionados no n.º 2 devem ser preparados na fase de elaboração do plano de alojamento temporário mencionado no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 12.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 21/11/2025