- 1 -O alojamento temporário deve ser disponibilizado durante o período da execução da obra a que se encontra adstrito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores deslocados não devem utilizar o alojamento temporário por um período contínuo superior a 36 meses.
- 3 -Caso o período de execução da obra ultrapasse o prazo previsto no número anterior, os trabalhadores deslocados podem optar por permanecer no alojamento temporário ou solicitar ao empregador o pagamento dos custos relacionados com o seu alojamento, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como no respetivo contrato de trabalho.
Artigo 11.º — Duração do alojamento temporário
Vigente desde: 21/11/2025