- 1 -A entidade executante deve prestar uma caução ao dono da obra, caso sejam entidades distintas, destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário e a reposição da situação anterior à instalação das mesmas, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A caução prevista no número anterior deve ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade da entidade executante, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 3 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução e desmantelamento do alojamento temporário.
- 4 -A caução mantém-se válida até à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -A caução pode ser parcialmente liberada, no montante correspondente ao orçamento de execução do alojamento temporário, na sequência da emissão da declaração de conformidade prevista no n.º 3 do artigo 19.º
- 6 -Pode não ser exigida a prestação de caução, se for apresentado seguro da execução e do desmantelamento do alojamento temporário, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo orçamento, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com a entidade executante, emitida por entidade bancária, pelo mesmo montante, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade executante deve apresentar o seguro ou a declaração de assunção de responsabilidade solidária ao dono da obra.
Artigo 14.º — Caução
Vigente desde: 21/11/2025