- 1 -A entidade executante deve proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados, no prazo de 30 dias contado da data da conclusão da obra.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados nos quais, designadamente, se verifica uma elevada dimensão e complexidade técnica da instalação do alojamento temporário, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias, desde que tal seja devidamente previsto no plano de alojamento temporário.
- 3 -As despesas com a remoção e desmantelamento do alojamento temporário devem ser suportadas pela entidade executante.
- 4 -Em caso de incumprimento dos prazos estipulados nos n.os 1 e 2, o dono da obra deve notificar a entidade executante, caso sejam entidades distintas, para proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, num prazo razoável.
- 5 -Mantendo-se a situação de incumprimento prevista no número anterior após o decurso do prazo previsto no mesmo número, compete ao dono da obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, a expensas da entidade executante.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra pode acionar a caução prevista no artigo anterior.
- 7 -A receção provisória das obras pelo dono da obra não deve ocorrer enquanto não se proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário.
Artigo 15.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 21/11/2025