- 1 -A mudança de escalão nas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes fica condicionada à permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom, tempo que poderá ser reduzido a quatro anos se a classificação durante este período for sempre de Muito bom.
- 2 -Na promoção à categoria superior conta, para efeitos de escalão, o tempo de serviço prestado na categoria inferior, remunerado pela mesma letra de vencimento da nova categoria.
- 3 -O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 5 -O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço habilitados com o curso complementar de ensino e administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
- 6 -O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
- 7 -O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.
- 8 -A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
- 9 -A comissão de serviço referida no n.º 7 tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.
- 10 -Os programas das provas previstas no n.º 4 do presente artigo serão aprovados por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 2.º — Progressão e promoção na carreira
Vigente desde: 14/04/1989