- 1 -Os técnicos integrados nas carreiras regidas pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, transitam para a carreira reestruturada no presente diploma, nos seguintes termos:
- a)Os técnicos de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra I ou H) da categoria revalorizada de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;
- b)Os técnicos de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra H ou G) da categoria revalorizada de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;
- c)Os técnicos principais, especialistas e especialistas de 1.ª classe para idênticas categorias, revalorizadas nos termos do presente diploma;
- d)Os técnicos directores mantêm, em comissão de serviço, a mesma categoria.
- 2 -As transições de pessoal a que se refere o número anterior deverão efectivar-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a submeter à anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Transições
Vigente desde: 14/04/1989