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- 8 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 45.º, o sujeito passivo deverá juntar à declaração periódica de rendimentos declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
Art. 2.º É aditado ao Código do IRC o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º — Declaração periódica de rendimentos
Vigente desde: 02/07/1992
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Em vigor desde 02/07/1992