- 1 -A produção e transformação de óleos minerais só poderá ser feita em entrepostos fiscais, designados entrepostos fiscais de produção ou de transformação de óleos minerais, em regime de suspensão do ISP, mediante autorização e controlo da DGA.
- 2 -A armazenagem de óleos minerais poderá ser feita em entrepostos fiscais, designados entrepostos fiscais de armazenagem de óleos minerais, em regime de suspensão do ISP, mediante autorização e controlo da DGA.
- 3 -Só serão permitidos entrepostos fiscais de armazenagem de óleos minerais privados, reservados à armazenagem de produtos pelo depositário, em que este se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos.
- 4 -A requerimento do interessado, a DGA poderá permitir que, excepcionalmente, no entreposto fiscal de armazenagem de óleos minerais sejam colocados produtos sob outros regimes aduaneiros, desde que sejam separados contabilisticamente dos restantes.
- 5 -A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só poderá ser feita em entreposto fiscal.
Artigo 14.º — Entrepostos fiscais
Vigente desde: 18/05/1994