- 1 -Consideram-se estabelecimentos de produção de óleos minerais as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.
- 2 -Não se consideram produção de óleos minerais:
- a)As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de óleos minerais como subproduto;
- b)As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do ISP já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do ISP devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;
- c)A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, óleos minerais com outros óleos minerais ou outras substâncias, desde que:
- i)O ISP das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e
- ii)O montante pago não seja inferior ao montante do ISP devido por essa mistura;
- iii)A primeira condição não é aplicável quando a mistura estiver isenta em função de um destino especial.
- 3 -O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante será obrigatoriamente feito sob controlo fiscal.
- 4 -Para efeitos fiscais, a aprovação das taxas de rendimento do petróleo bruto e de outras matérias-primas ou produtos intermédios será feita pela DGA.
Artigo 13.º — Estabelecimentos de produção de óleos minerais
Vigente desde: 18/05/1994