Para efeitos de aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, consideram-se:
1) «Óleos minerais»:
- a)Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;
- c)Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;
- d)Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;
- e)Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;
- f)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;
- g)Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;
- h)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;
- i)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
- j)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;
- k)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
- l)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor;
3) «Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;
4) «Estância aduaneira competente»: a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de exportação, introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal, apuramento do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos operadores e entrepostos fiscais.