Estão sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):
- a)Os óleos minerais cujas taxas do imposto são fixadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, bem como qualquer outro óleo mineral destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido em uso como carburante ou em uso como combustível;
- b)Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
- c)Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.