- 1 -A garantia em matéria de detenção de óleos minerais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, será igual a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 7000000$00.
- 2 -A garantia em matéria de circulação de óleos minerais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
- a)Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
- b)O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera obter, sob reserva de o ISP em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;
- c)O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do ISP devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
- d)A garantia global é válida por tempo indeterminado, sendo a garantia prestada isoladamente válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93.
- 3 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, quando se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 20% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 500000$00.
- 4 -Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo de óleos minerais, imediatamente após a circulação em suspensão, a DGA exigirá aos operadores uma garantia que poderá atingir um montante igual ao valor do ISP a pagar.
- 5 -O termo de garantia deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete, perante a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, ao primeiro pedido, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do ISP.
Artigo 26.º — Garantias
Vigente desde: 18/05/1994