- 1 -Para além das disposições gerais relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, estão isentos de ISP os óleos minerais que comprovadamente:
- a)Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;
- b)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
- c)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, abrangendo esta a navegação nos portos e entre portos e ainda a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
- d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor, ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
- e)Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
- 3 -As isenções previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 serão concedidas mediante declaração de introdução no consumo com isenção de ISP, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.
- 4 -As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 18/05/1994