Os artigos 4.º, 5.º, 19.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção da prevista no artigo 30.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Aos praticantes em regime de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.
- 2 -A licença é atribuída por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, sob proposta da federação respectiva, dando conhecimento ao membro do Governo do serviço respectivo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 24.º
[...]
Os técnicos de apoio aos praticantes em regime de alta competição beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 13.º, 19.º, 20.º e 21.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os praticantes aos quais seja aplicado o regime de alta competição beneficiam de regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos do n.º 15.º da Portaria n.º 627-A/93, de 30 de Junho.
- 2 -Os praticantes que tenham sido detentores do estatuto de alta competição podem, no prazo de dois anos a contar da data em que tiverem deixado de ser titulares de tal estatuto, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior nos termos do número anterior.
- 3 -Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes em regime de alta competição podem mudar de curso ou obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
- 4 -Os treinadores de praticantes de alta competição com currículo desportivo de mérito excepcional podem beneficiar, sob proposta da respectiva federação e despacho de concordância do membro do Governo que tutela a área do desporto, do regime especial de acesso ao ensino superior referido no n.º 1.