É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, o artigo 5.º-A:
Artigo 5.º-A
Registo dos praticantes em regime de alta competição
A concessão dos apoios previstos neste diploma fica dependente da inscrição do respectivo praticante no registo referido no artigo 3.º, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.