- 1 -As instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes, a que se refere o artigo 2.º, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada terão de ser adaptados no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
- 2 -Aplicam-se de imediato as referidas normas técnicas aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número anterior que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotores no sentido de:
- a)Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas técnicas; ou
- b)Terem as construções a edificar de estar conformes com as presentes normas técnicas no prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º — Período de transição
Vigente desde: 22/05/1997