- 1 -Excepcionalmente, quando a aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma origine situações de difícil execução, exija a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural, os organismos competentes para a aprovação definitiva dos projectos poderão autorizar outras soluções diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente diploma de acordo com critérios a estabelecer, que deverão ser publicitados com expressa e justificada invocação das causas legitimadoras de tais soluções.
- 2 -A aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 5.º — Excepções
Vigente desde: 22/05/1997