- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades licenciadoras, a execução de quaisquer obras com violação das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma é punida com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, os montantes fixados no número anterior são elevados para 100000$00 e 2000000$00.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence às entidades referidas no artigo 6.º
Artigo 7.º — Coimas
Vigente desde: 22/05/1997