- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, às seguintes categorias de bolseiros:
- a)Bolseiros referidos no n.º 1 do artigo 2.º que desenvolvam a sua actividade no estrangeiro;
- b)Bolseiros estrangeiros beneficiários de bolsas referidas no n.º 1 do artigo 2.º que desenvolvam a sua actividade em Portugal.
- 2 -Os regulamentos de bolsas de investigação concedidas no quadro de acordos bilaterais subscritos por Portugal poderão prever a aplicação do regime previsto no presente diploma aos respectivos bolseiros de nacionalidade portuguesa, bem como aos estrangeiros que desenvolvam a sua actividade em Portugal, devendo a comunicação dos dados relativos à bolsa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ser efectuada pela entidade que internamente for responsável pela aplicação do acordo.
Artigo 15.º — Extensão
Vigente desde: 20/04/1999