- 1 -Ao auditor do bolseiro compete o acompanhamento independente do processo de atribuição de bolsas de investigação, assim como da actividade dos bolseiros, devendo tal acompanhamento incluir a audição dos próprios bolseiros.
- 2 -No exercício das actividades de acompanhamento a que se refere o número anterior, o auditor poderá dirigir recomendações às instituições financiadoras e acolhedoras dos bolseiros ou a quaisquer outras instituições envolvidas no processo de atribuição de bolsas ou na actividade dos bolseiros no sentido da melhoria dos respectivos procedimentos e funcionamento.
- 3 -As instituições a que se refere o número anterior deverão facilitar as actividades do auditor do bolseiro.
- 4 -O auditor do bolseiro poderá sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre as bolsas de investigação científica.
- 5 -O auditor do bolseiro dirigirá anualmente ao Ministro da Ciência e da Tecnologia um relatório sobre a sua actividade, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 20/04/1999