- 1 -O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente diploma é concedido:
- a)Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- b)Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, observadas as condições previstas no n.º 2;
- c)Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no n.º 3.
- 2 -As entidades referidas na alínea b) devem submeter à aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia os regulamentos de bolsas respectivos ou indicar que aplicam um regulamento de bolsas utilizado por qualquer organismo ou serviço colocado na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, podendo a Fundação solicitar os esclarecimentos complementares que julgue necessários à sua decisão.
- 3 -As entidades referidas na alínea c) que pretendam aplicar aos seus bolseiros o regime previsto no presente diploma devem proceder como estabelecido no número anterior.
- 4 -Os regulamentos submetidos a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia deverão referir claramente os tipos de bolsas a atribuir, respectivas condições financeiras, categorias dos destinatários e critérios de selecção e atribuição, aferindo a Fundação da sua compatibilidade com as finalidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
- 5 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia poderá retirar o reconhecimento dos regulamentos que lhe são submetidos nos termos do presente artigo, se verificar que as bolsas atribuídas ao seu abrigo não são utilizadas para a prossecução de actividades compreendidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
- 6 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia autorizará as instituições que virem os respectivos regulamentos de bolsas aprovados nos termos dos números anteriores a emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo presente diploma.
Artigo 2.º — Beneficiários do estatuto
Vigente desde: 20/04/1999