- 1 -Num prazo de 30 dias úteis subsequentes à atribuição da bolsa, as instituições financiadoras dos bolseiros referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em relação a cada um deles, os seguintes elementos:
- a)Identificação do beneficiário da bolsa e indicação do seu grau académico;
- b)Identificação da instituição acolhedora;
- c)Identificação do regulamento ao abrigo do qual a bolsa é concedida e, nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, do programa de financiamento respectivo;
- d)Plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;
- e)Indicação da duração da bolsa;
- f)Indicação do orientador do bolseiro, quando aplicável;
- g)Prova da realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação;
- h)Data do início da bolsa;
- i)Outros elementos julgados pertinentes.
- 2 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia poderá solicitar às instituições financiadoras e acolhedoras ou ao próprio bolseiro os esclarecimentos complementares que julgar necessários.
- 3 -A transmissão dos elementos constantes do n.º 1 far-se-á por via electrónica, nas condições a definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, mediante o preenchimento de um formulário a fornecer pela mesma, podendo, excepcionalmente, ser solicitado o seu envio em suporte papel.
- 4 -Após a recepção dos elementos referidos nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia concederá o estatuto de bolseiro de investigação previsto no presente diploma, reportando-se a sua produção de efeitos à data de início da bolsa.
- 5 -O estatuto considera-se tacitamente concedido se, no prazo de 20 dias úteis após a recepção dos elementos enviados pela instituição financiadora, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia não se pronunciar.
- 6 -Com os elementos referidos nos n.os 1 e 2, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia organizará um registo dos bolseiros de investigação.
Artigo 3.º — Dados relativos às bolsas
Vigente desde: 20/04/1999