- 1 -Os bolseiros de investigação podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
- 2 -São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, doença, maternidade e doenças profissionais.
- 3 -A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
- 4 -Os beneficiários do estatuto previsto no presente diploma têm direito à assunção, por parte das instituições financiadoras, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 5 -A prova do estatuto de bolseiro de investigação é feita mediante declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 6 -Podem enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto neste diploma os bolseiros de investigação estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade de bolseiro em Portugal, independentemente do tempo de residência.
- 7 -Os bolseiros referidos no número anterior cujo tempo previsível de permanência em Portugal não justifique o enquadramento no seguro social voluntário poderão, em alternativa ao previsto naquele número, optar por beneficiar de um seguro de saúde concedido pela instituição financiadora.
- 8 -Os bolseiros de investigação que, anteriormente à obtenção do estatuto previsto neste diploma, se enquadrem em regime obrigatório de segurança social ou no regime de protecção social da função pública conservam esse enquadramento durante o período em que beneficiarem do estatuto previsto no presente diploma, desde que mantenham os rendimentos resultantes das actividades determinantes de tal enquadramento.
Artigo 6.º — Segurança social
Vigente desde: 20/04/1999