Os bolseiros de investigação beneficiam do adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, aplicando-se-lhes as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, pelo tempo em que gozarem do estatuto previsto no presente diploma, mediante requerimento dirigido à autoridade militar competente, acompanhado de documento comprovativo da sua situação, passado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.