- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 20000$00 e no máximo de 750000$00 ou de 9000000$00, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A produção ou a comercialização do extracto de café e do extracto de chicória em violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem do extracto de café e do extracto de chicória.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e respectiva regulamentação.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às contra-ordenações previstas nos números anteriores aplica-se supletivamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 17/04/2001