- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente à DGFCQA a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
- 2 -A entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia, após a instrução do competente processo por contra-ordenação, remete o mesmo ao director-geral da DGFCQA, a quem compete a aplicação de coima e sanção acessória, no âmbito do presente diploma.
Artigo 12.º — Entidades competentes
Vigente desde: 17/04/2001