- 1 -É proibida, a partir de 13 de Setembro de 2001, a comercialização de produtos que não estejam em conformidade com o presente diploma.
- 2 -É autorizada a comercialização de produtos não conformes com o presente diploma, até ao esgotamento das respectivas existências, desde que tenham sido rotulados antes de 13 de Setembro de 2001, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/04/2001