- 1 -A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- a)As denominações previstas no artigo 2.º são completadas, consoante o caso, com:
- i)«Em pasta» ou «sob forma de pasta»; ou
- ii)«Líquido» ou «sob forma líquida»;
- b)As referidas denominações são completadas pelo qualificativo «concentrado»:
- i)No extracto de café líquido, quando o teor de matéria seca proveniente do café exceder 25% em massa;
- ii)No extracto de chicória líquido, quando o teor de matéria seca proveniente da chicória exceder 45% em massa;
- c)No extracto de café, extracto de café solúvel, café solúvel e café instantâneo cujos teores de cafeína anidra não excedam os 0,3%, em massa, da matéria seca proveniente do café, a indicação «descafeínado» deve figurar na rotulagem e fazer parte do mesmo campo visual da denominação de venda;
- d)No extracto de café líquido e no extracto de chicória líquido devem figurar na rotulagem, no mesmo campo visual da denominação de venda, os termos «com ...» ou «conservado com ...» ou «com adição de ...» ou «torrado com ...», acompanhados da denominação do tipo de açúcar ou açúcares utilizados;
- e)No extracto de café em pasta, extracto de café líquido, extracto de chicória em pasta e extracto de chicória líquido devem figurar na rotulagem, respectivamente, o teor mínimo de matéria seca proveniente do café e da chicória, ambos expressos em percentagem mássica do produto acabado.
- a)As denominações previstas no artigo 2.º são completadas, consoante o caso, com:
Artigo 6.º — Rotulagem
Vigente desde: 17/04/2001