- 1 -No caso de o tractor agrícola ou florestal de rodas representativo cumprir as exigências do presente Regulamento, deve ser concedida a homologação CE nos termos do artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas.
- 2 -O anexo XI do presente Regulamento contém um modelo da ficha de homologação CE.
Artigo 10.º — Concessão da homologação
Vigente desde: 10/05/2002